ESTATUTO DO SINTECT/JFA
CAPITULO I
DO SINDICATO E SEUS FINS:
Art. 1°
O Sindicato dos Trabalhadores na Empresa Brasileira de Correios Telégrafos e suas Concessionárias, Franqueadas, Coligadas, Subsidiarias e Permissionárias da cidade de Juiz de Fora, Zona da Mata e Campo das vertentes de Minas Gerais, com sede e foro em Juiz de Fora, é constituído para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal da categoria profissional dos trabalhadores (as) ecetistas e dos ramos supracitados, na base territorial dos seguintes municípios constantes na relação em anexo, visando melhorias nas condições de vida e trabalho de seus representados, a independência e autonomia da representação sindical e a manutenção e defesa das instituições democráticas da sociedade brasileira.
§ 1º - A sigla SINTECT/JFA será mantida conforme na origem, Art. 136°, sem prejuízo dos ajustes ora operacionalizados neste Estatuto.
Art. 2º
São prerrogativas do Sindicato:
a) Representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da categoria e os interesses individuais e coletivos de seus associados;
b) Celebrar acordos e convenções coletivas de trabalho ou suscitar dissídios coletivos;
c) Eleger os representantes da categoria, na forma deste estatuto,
d) Estabelecer mensalidades para os associados e contribuições excepcionais para toda a categoria, de acordo com as decisões tomadas em Assembleia;
e) Representar a categoria nos congressos, conferência e encontros de qualquer âmbito;
f) Colaborar com órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com sua categoria.
Art. 3º
São Deveres do Sindicato:
a) Manter relações com as demais associações de categorias profissionais para a concretização da solidariedade e da defesa dos interesses nacionais;
b) Lutar contra as formas de opressão e exploração e prestar irrestrita solidariedade à luta dos trabalhadores do mundo inteiro;
c) Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do homem;
d) Estabelecer negociações com os representantes patronais, visando à obtenção de justa remuneração e melhores condições de vida e de trabalho para categoria profissional;
e) Zelar pelo cumprimento de legislação, acordos e convenções coletivas de trabalho, sentenças normativas e similares que assegurem direitos à categoria;
f) Lutar pelo fortalecimento da consciência e organização sindical;
g) Lutar contra a privatização das empresas estatais, bem como envidar esforços no sentido de democratizar os meios de produção;
h) Integrar o movimento dos trabalhadores em comunicação com o de todos os seguimentos sociais (populares e sindicais), na luta por seus interesses e na construção de uma sociedade justa e democrática.
i) O Sindicato funcionará todos os dias útil (de segunda feira a sexta feira), no horário de 09:00 horas às 18:00 Horas.
Parágrafo Único: Para cumprir o disposto neste artigo, o sindicato poderá criar e manter setores especializados, notadamente os de imprensa e comunicação, formação sindical, jurídico, econômico, pesquisa e tecnologia, entre outros.
Art.4°
O Sindicato poderá filiar-se à Federação de seu grupo e demais entidades sindicais, desde que previamente autorizado pela assembleia.
Art. 5°
O sindicato manterá obrigatoriamente um sistema atualizado de registro de seus associados e facultativamente o da categoria.
CAPITULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DO ASSOCIADO:
Art. 6º
A todo individuo que por atividade profissional e vinculo empregatício integre a categoria dos Trabalhadores na Empresa Brasileira de Correios Telégrafos e suas Concessionárias, Franqueadas, Coligadas, Subsidiarias e Permissionárias da cidade de Juiz de Fora, Zona da Mata e Campo das vertentes de Minas Gerais, é garantido o direito de se associar ao sindicato; observando e cumprindo todo o CAPITULO III.
§ 1º- O direito de associação ao sindicato se restringe aos integrantes da categoria profissional na base territorial do sindicato.
§ 2º- Caso o pedido de sindicalização seja recusado, caberá recurso do interessado, na forma deste estatuto.
§ 3º- Ao aposentado na categoria dos Trabalhadores na Empresa Brasileira de Correios Telégrafos e suas Concessionárias, Franqueadas, Coligadas, Subsidiarias e Permissionárias da cidade de Juiz de Fora, Zona da Mata e Campo das vertentes de Mina Gerais, é também garantido o direito de se associar ao sindicato.
§ 4º- O aposentado desligado que antes não era filiado e desejar filiar-se ao Sindicato terá sua contribuição fixada ao percentual de 2% sobre a referencia NM 30, podendo ser alterada em caso de necessidade imperiosa ou por mudança na nomenclatura das referencias, independente das demais contribuições decididas pela Assembleia Geral
§ 5º- Os filados e os dirigentes sindicais não respondem solidaria e subsidiariamente com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas pela diretoria em nome do Sindicato
§ 6º- O (a) pensionista cujo (a) gerador da pensão tenha sido integrante da base do SINTECT/JFA poderá se associar ao Sindicato para uso exclusivo dos benefícios oferecidos pelo Sindicato em especial espaços culturas e recreativos, bem come a assistência jurídica restrita a consultas sobre questões funcionais. a) para efeito deste parágrafo, observar-se-á, cumprindo o exarado no § 4o do art. 6o, no que tange politica de cobrança.
§ 7º- 0 Sindicalizado que for demitido pela empregadora e estiver questionando judicialmente a decisão que o demitiu manterá sua condição de sindicalizado com todos os direitos e deveres dos demais sindicalizados até o trânsito em julgado da decisão judicial, ficando dispensado da contribuição sindical e esta deverá ser paga somente se a empresa for condenada a restabelecer o pagamento dos salários do período em que o Sindicalizado ficou demitido.
Art. 7°
São direitos dos associados, respeitadas as determinações deste estatuto:
a) Utilizar as dependências do sindicato para atividades compreendidas neste estatuto;
b) Votar e ser votado nas eleições das representações do sindicato;
c) Gozar dos serviços e benefícios proporcionados pelo sindicato:
d) Requerer, com o mínimo de 40% (Quarenta por cento) dos sócios, a convocação de uma assembleia geral extraordinária, justificando-a.
e) Recorrer a Assembleia Geral em caso de exclusão do quadro associativo.
f) Para o associado (a) votar deverá contar 12 (doze) meses ininterruptos de registro como trabalhador (a) na Empresa Brasileira de Correios Telégrafos e suas Concessionárias, Franqueadas, Coligadas, Subsidiarias e Permissionárias da cidade de Juiz de Fora, Zona da Mata e Campo das vertentes de Minas Gerais e 06 (seis) meses ininterruptos como associado até a data da votação, respectivamente.
g) Para o associado (a) se candidatar a um cargo na direção sindical, deverá contar 12(doze) meses ininterruptos na condição de trabalhador (a) da Empresa Brasileira de Correios Telégrafos e suas Concessionárias, Franqueadas, Coligadas, Subsidiarias e Permissionárias da cidade de Juiz de Fora, Zona da Mata e Campo das vertentes de Minas Gerais e 12 (doze) meses como associado até a data da homologação da chapa da qual participará.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.
São deveres do associado:
a) Pagar mensalidades fixadas pela assembleia em 2% (dois por cento) do salário base do trabalhador, bem como as contribuições excepcionais fixadas em assembleia.
b) Comparecer as assembleias e reuniões convocadas pelo sindicato e acatar suas decisões;
c) Votar nas eleições convocadas pelo sindicato;
d) Desempenhar bem o cargo no qual tenha sido investido e propagar o espírito sindical na categoria;
e) Zelar pelo patrimônio e serviços do sindicato, cuidando da sua correta aplicação;
f) Cumprir o presente estatuto.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os membros do Sindicato, bem como quaisquer de suas instâncias não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.
CAPITULO III
DA SINDICALIZAÇÃO
Art.: 8°
Conforme CAPITULO II e ARTIGO 6°.
A) Para gozo dos serviços e benefícios oferecidos pelo SINTECT/JFA, deverá cumprir o associado uma carência de 90 (noventa) dias a partir da data da entrega da ficha de filiação.
B) No caso de afastamento médico, pedido de licença sem remuneração, entre outros, deve o associado (a) procurar o SINTECT/JFA e fazer os pagamentos das mensalidades ao diretor financeiro, para garantir os seus direitos:
C) Na falta de pagamentos de mensalidades por seis (6) meses ininterruptos ou 12 (doze) alternados, poderá o SINTECT/JFA promover a suspensão dos serviços e benefícios e, mesmo a remoção deste do quadro de associados, conforme orientação do Conselho Deliberativo;
D) Na hipótese de readmissão de associados (as) inicia-se nova contagem de tempo de filiação, para todos os efeitos;
E) O associado (a) deverá manter por 12(doze) meses a filiação como compromisso de fidelidade;
PARÁGRAFO ÚNICO: Os casos de excepcionalidades e de emergências serão apreciados pelo Conselho Deliberativo.
CAPITULO IV
DAS PENALIDADES:
Art. 9º
Os associados estão sujeitos a penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social, quando cometerem desrespeito ao estatuto e decisões das assembleias.
§ 1º- O Conselho Deliberativo, a que se refere o art. 17°, apreciará a falta cometida pelo associado, que terá o direito de apresentar sua defesa a este conselho.
§ 2º- Se julgar necessário, o Conselho Deliberativo designará uma Comissão de Ética que aprofundará a analise do ocorrido.
§ 3º -A penalidade será determinada pelo Conselho Deliberativo e deliberada em assembleia.
Art. 10°
O associado que tenha sido eliminado do quadro social poderá reingressar no sindicato, desde que se reabilite, a juízo do conselho deliberativo, ou que liquide seus débitos, quando se tratar de atraso de pagamento das contribuições. PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de readmissão, iniciará nova contagem de tempo de filiação, bem como o cumprimento de todo o CAPITULO III.
CAPITULO V
DA ESTRUTURA E ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
Art. 11°
São órgãos do Sindicato:
a) Assembleia Geral;
b) Congresso da Base Sindical;
c) Conselho deliberativo,
d) Diretoria Executiva; e) Conselho fiscal;
f) Delegados representantes na Federação
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 12°
As Assembleias Gerais são soberanas nas resoluções, respeitadas as determinações do congresso de que consta o art. 16° deste estatuto.
PARÁGRAFO ÚNICO: Prazo mínimo de 48 horas e máximo de 15 dias, garantindo-se que sejam informados A Assembleia Geral serão convocados por edital publicado em jornal de grande circulação no estado e/ou veículo de comunicação do Sindicato, em quadros do Sindicato nos locais de trabalho e também através de panfletagem.
Art. 13°
As Assembleias Gerais ordinária serão convocadas pala diretoria do Sindicato, para tratar dos seguintes assuntos:
a) Prestação de contas e previsão orçamentária;
b) Definição de pauta de reivindicação e do processo de renovação de convenção ou acordo coletivo de trabalho;
c) Aprovação de relatórios de atividades e plano de trabalho semestral do sindicato.
Art. 14°
As Assembleias Gerais extraordinárias serão convocadas por decisão de maioria da diretoria ou do conselho deliberativo, ou, ainda por abaixo assinado com 40% dos associados em dia com suas obrigações sociais.
§ 1º- É obrigatório o comparecimento de 2/3 (dois terços) dos solicitantes, sob pena de nulidade da Assembleia. § 2º A Assembleia Geral Extraordinária só poderá tratar dos assuntos que motivaram sua convocação.
Art. 15°
O quórum para instalação das Assembleias Gerais extraordinárias é de 50% dos associados no mínimo, quando se tratar de primeira convocação e, em segunda, meia hora depois, com qualquer número.
§ 1º- A Assembleia será dirigida pelos diretores do Sindicato ou por quem ele designar.
§ 2º- As deliberações das Assembleias serão tomadas por maioria simples dos presentes, salvo as exceções deste estatuto.
SEÇÃO II
DO CONGRESSO DA CATEGORIA
Art. 16°
O Congresso dos Trabalhadores na Empresa Brasileira de Correios Telégrafos e suas Concessionárias, Franqueadas, Coligadas, Subsidiarias e Permissionárias da cidade de Juiz de Fora, Zona da Mata e Campo das Vertentes de Minas Gerais, na base territorial dos municípios em anexo, será realizado a cada dois anos, sob convocação do Conselho Deliberativo.
§1º- O congresso tem como finalidade fazer uma análise contextualizada da categoria e da sociedade brasileira para a definição do programa de trabalho do Sindicato
§ 2º- O Regimento do Congresso será decidido em Assembleia, na qual será designada uma comissão que auxiliará a diretoria na sua organização.
§3º- A todos os associados será garantida a participação na preparação e nas atividades do congresso, respeitadas as determinações do regimento aprovado e deste estatuto
§4º- Qualquer delegado inscrito no congresso terá direito a apresentar textos e moções sobre o temário aprovado no regimento.
§5°- Caso o Conselho Deliberativo não convoque o congresso no período previsto esse poderá ser convocado por 20% dos associados, que darão cumprimento a este estatuto.
SEÇÃO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 17°
O Sindicato será administrado por uma Diretoria de sete membros quadrienalmente eleitos na forma prevista neste estatuto, juntamente com igual número de suplentes, para cumprir função executiva das decisões da categoria.
§1º- Os associados que foram eleitos, como efetivo ou suplente, para os órgãos de administração da Federação.
§2º- No inicio de suas reuniões, os membros do Conselho Deliberativo decidirão se os associados presentes terão ou não direito a voto.
Art. 18°
Ao Conselho compete:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto bem como as deliberações da categoria em todas as instâncias
b) Elaborar os regulamentos dos serviços previstos neste Estatuto e dos Departamentos, Assessorias e Secretarias que vieram a ser criados;
c) Aplicar as penalidades previstas neste estatuto;
d) Determinar as despesas extraordinárias; e) Propor alteração neste estatuto;
f) Criar e extinguir subsedes regionais;
g) Criar e extinguir vagas de delegados sindicais, bem como baixar os procedimentos para suas eleições.
h) Novas Secretarias poderão ser criadas de acordo com a conjuntura atual e necessidades previstas.
Art. 19°
O Conselho Deliberativo será instalado com a presença da maioría absoluta de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria de votos.
§ 1º O Conselho Deliberativo escolherá um coordenador e um secretário para conduzir suas reuniões.
§ 2º As decisões do Conselho serão lavradas em ata.
§ 3º O membro do Conselho Deliberativo que faltar a três reuniões sem justo motivo, será destituído, a critério deste Conselho, cabendo recursos para a Assembleia.
SEÇÃO IV
DA DIRETORIA
Art. 20°
O Sindicato será administrado por uma Diretoria de sete membros, quadrienalmente eleitos na forma prevista neste estatuto, juntamente com igual número de suplentes, para cumprir função executiva das decisões da categoria.
§ 1º 2/3 (dois terços) da Diretoria, obrigatoriamente deva ser preenchido por trabalhadores (as) naturalmente ecetistas, que adentraram a ECT através de concurso público.
§ 2º Os cargos de presidente, Secretario Geral e Diretor Financeiro deverão ser ocupados por trabalhadores (as) naturalmente ecetistas, que adentraram a ECT através de concurso público.
Art. 21°
Os membros da Diretoria serão denominados de:
Presidente;
Secretário Geral;
Diretor de Finanças;
Diretor de Imprensa, Divulgação e Cultura;
Diretor Jurídico;
Diretor de Formação e Relações Sindicais;
Diretor de Saúde e
Diretor de Organização e Mobilização dos Trabalhadores Aposentados.
Art. 22°
A DIRETORIA COMPETE:
a) Administrar o Sindicato de acordo com o presente estatuto;
b) Garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, sem distinção, observando apenas o estatuto;
c) Organizar o quadro de pessoal, fixando os respectivos vencimentos,
d) Administrar o patrimônio social do Sindicato e promover o bem geral dos associados e da categoria;
e) Representar o Sindicato no estabelecimento de negociações coletivas e de dissidio;
f) Executar as determinações do Conselho Deliberativo, das Assembleias Gerais e dos Congressos da categoria;
g) Ao término de cada semestre, apresentar relatório de atividades, e programa de trabalho;
h) Fazer proposições ao Conselho Deliberativo;
i) Fazer organizar por contador legalmente habilitado, e submeter à Assembleia Geral até 30 de Dezembro de cada ano, com parecer prévio do Conselho Fiscal, o balanço financeiro do exercício seguinte, providenciando as respectivas publicações.
j) Contratar Assessoria Jurídica, mediante contrato, livremente dispondo as suas cláusulas obrigacionais entre as partes, assinado pelo Presidente, Secretário Geral e Diretor Financeiro.
PARÁGRAFO ÚNICO: A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando necessário.
Art. 23°
AO PRESIDENTE COMPETE:
a) Representar o sindicato perante as autoridades administrativas e judiciárias, podendo delegar poderes, inclusive nomear preposto para representá-lo em ação judicial.
b) Convocar as sessões da Diretoria;
c) Assinar as atas das sessões, o orçamento anual e todos os papéis que dependem da sua assinatura, bem como rubricar os livros da secretaria e da tesouraria;
d) Ordenar as despesas autorizadas e visar os cheques e contas a pagar de acordo com o Diretor de Finanças.
e) Indicar até 2 (dois) membros para compor a junta eleitoral.
Art. 26°
AO SECRETARIO GERAL COMPETE:
A) Guardar todo arquivo do sindicato;
B) Manter atualizado um rol de associados, e convenientemente de não associados, da base do SINTECT/JFA;
C) Confeccionar cartas, atas de reuniões, bem como editais de publicações de assembleias, entre outros;
D) Manter sob sua responsabilidade o ESTATUTO DA ENTIDADE, bem como todas as publicações referentes a editais publicados e documentos outros;
E) Assinar junto com o Presidente ou com o Diretor de Finanças cheques e/ou documentos referentes às despesas;
F) Manter atualizado rol do patrimônio pertencente ao SINTECT/JFA;
Art. 27°
AO DIRETOR DE FINANÇAS COMPETE:
a) Assinar com o Presidente ou com o Secretário Geral os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
a) Ter sob guarda e responsabilidades os valores do Sindicato;
b) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria; c) Apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e o balanço anual;
d) Propor medidas que visem à melhoria da situação financeira do Sindicato:
Art. 28°
AO DIRETOR DE IMPRENSA, DIVULGAÇÃO E CULTURA COMPETEM:
a) Coordenar a produção e circulação dos órgãos de divulgação do Sindicato, através da Secretaria de Imprensa.
b) Supervisionar o encaminhamento, junto a órgão de divulgação externos, de material informação e programação das atividades sindicais.
c) Estabelecer e organizar a comunicação com órgãos de imprensa do Estado.
Art. 29°
AO DIRETOR JURIDICO COMPETE:
A) Mover, através de advogado contratado, ações judiciais na defesa dos direitos e interesses funcionais dos filiados.
B) Acompanhar o andamento das ações que o SINTECT/JFA patrocinar ou figurar como autor ou réu, determinando as providências necessárias;
C) Propor à Diretoria Executiva um plano de ações voltado para melhoria da categoria funcional, visando resgatar direitos que foram implementados, ou que foram retirados arbitrariamente;
D) Manter atualizada, em banco de dados eletrônicos, a evolução de todas as ações impetradas pelo SINTECT/JFA;
E) Realizar atividades correlatas, segundo definições de Assembleias Gerais;
F) Auxiliar o advogado contratado fornecendo dados e documentos relativos às ações jurídicas impetradas;
G) Atuar como preposto em audiências judiciais perante qualquer órgão do Poder Judiciário, mediante apresentação de carta de preposição passada pelo Presidente da entidade de classe profissional:
H) Deliberar com o advogado do sindicato acerca das ações e mecanismos jurídicos na defesa da categoria.
Art. 30°
AO DIRETOR DE FORMAÇÃO E RELAÇÕES SINDICAIS COMPETE:
A) Acompanhar o trabalho da assessoria de educação sindical;
B) Propor à Diretoria e ao Conselho Deliberativo a realização de cursos e seminários de educação sindical;
C) Subsidiar a Diretoria e o Conselho Deliberativo com dados objetivos sobre a evolução da consciência e organização sindical da categoria;
D) Acompanhar, mediante levantamento de dados, as lutas e organização sindicais de outras categorias:
E) Supervisionar o encaminhamento, para as outras entidades sindicais de material de informação sindical.
Art. 31º
AO DIRETOR DE SAÚDE COMPETE:
A) Promover intercâmbio e trocar informações com secretarias de outros Sindicatos Ecetistas, bem como com a Central e Federação de temas referentes à saúde do trabalhador (a) e condições de trabalho.
B) Representar o Sindicato em encontros ou eventos nacionais ou internacionais cujo tema seja Saúde e Condições de trabalho;
C) Manter uma pasta com histórico de trabalhadores (as) no que tange a saúde do trabalhador (a) com acesso restrito ao Diretor de Saúde e a Diretoria Executiva e ao trabalhador em questão;
D) Munir de informação ao trabalhador (a) orientando, esclarecendo os seus direitos e encaminha-los aos Órgãos competentes:
E) Assistir a todos os trabalhadores (as) afastados, hospitalizados, aposentados por invalidez, entre outros, telefonando, enviando cartas, entre outros;
F) Desenvolver politicas especificas que discutam a saúde dos trabalhadores dentro da nossa realidade e adotar medidas visando fortalecer a luta por melhores condições de saúde e trabalho.
G) Envolver e buscar parcerias junto aos órgãos de proteção de saúde do trabalhador visando ações efetivas de controle de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
H) Denunciar através de publicações e procurar formas jurídicas para resolver o problema de saúde do trabalhador.
ART. 32°
DA COMPETÊNCIA DO DIRETOR DE ORGANIZAÇÃO E MOBILIZAÇÃO DOS TRABALHADORES APOSENTADOS:
a) Manter atualizado o cadastro de aposentados;
b) Acompanhar a tramitação de projetos de lei que tratem de matérias do interesse dos aposentados;
c) Acompanhar os processos e requerimentos administrativos que envolvam a categoria dos ecetistas aposentados;
d) Participar de atividades regionais, estaduais e nacionais, auxiliando os representantes de base nas questões que envolvem os aposentados.
e) Auxiliar a diretoria liberada quando necessário:
f) Criar e incentivar atividades que visem uma melhor qualidade de vida aos aposentados;
g) Promover atividades com vistas a preparar os ecetistas para a aposentadoria,
h) Organizar pautas de reivindicações de interesses específicos dos aposentados e aposentáveis;
i) Promover intercâmbio e trocar de informações com outras secretarias dos Sindicatos Ecetistas e também com outros associados ou entidades de aposentados;
PARAGRAFO ÚNICO: Aos suplentes compete participar das reuniões do Conselho Deliberativo e auxiliar nas tarefas da Diretoria Executiva.
SEÇÃO V
DO CONSELHO FISCAL:
Art. 33°
O Sindicato terá ainda um Conselho Fiscal composto de três membros com igual número de suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria na forma prevista neste estatuto.
A) 2/3 dos membros do Conselho fiscal deverá ser ocupado por trabalhadores (as) naturalmente ecetistas que adentraram aos quadros da ECT através de concurso publico.
Art. 34°
AO CONSELHO FISCAL COMPETE:
a) Dar parecer sobre a previsão orçamentária, balanços e balancetes e retificação ou suplementação de orçamento;
b) Examinar as contas e escrituração de orçamento;
c) Propor medidas que visem à melhoria da situação financeira do Sindicato.
Art. 35°
O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário.
SEÇÃO VI
DOS REPRESENTANTES NA FEDERAÇÃO:
Art. 36°
O Sindicato terá dois delegados representantes junto à Federação, eleitos juntamente com a Diretoria na forma prevista neste estatuto, com igual número de suplentes. Aos delegados representantes compete representar o Sindicato junto à Federação e Central as quais é filiado.
SEÇÃO VII
DAS SUBSEDES:
Art. 37°
O Sindicato terá subsedes nas diversas Zonas da Regional, a critério do Conselho Deliberativo, para melhor defesa dos interesses dos associados e da categoria, dentro da disponibilidade financeira da entidade.
PARÁGRAFO ÚNICO: As subsedes serão administradas, de preferência pelo diretor do Sindicato domiciliado na cidade onde ela se encontra instalada, não havendo diretor, poderá ser administrada por delegados sindical.
SEÇÃO VIII
DOS DELEGADOS SINDICAIS:
Art. 38°
O Sindicato terá delegados sindicais nos principais locais de trabalho, de acordo com a localização geográfica da cidade ou número de trabalhadores lotados num determinado prédio, a proporção de um (1) para 15(quinze) trabalhadores na base sindical.
§ 1º Os Delegados Sindicais serão eleitos pelos associados da cidade ou local de trabalho respectivo;
§ 2º Somente os associados do Sindicato poderão se candidatar a Delegado Sindical, no local de trabalho a que eles pertencem.
§ 3º O mandato do Delegado Sindical terá duração de um (1) ano, podendo ser renovado.
§ 4º Havendo renúncia, impedimento ou destituição do delegado, realizar-se-ão novas eleições para a escolha de substituto.
§ 5º O Conselho Deliberativo baixará normas para eleição de delegados.
§ 6º O delegado que solicitar ou aceitar transferência que importe o afastamento da base que o elegeu, perderá seu mandato.
Art. 39°
AO DELEGADO SINDICAL COMPETE:
a) Representar o Sindicato no local de trabalho;
b) Levantar os problemas e reivindicações da categoria na localidade e solucionando-os, ou, não conseguindo, encaminhá-los à Diretoria ou ao Conselho Deliberativo;
c) Fazer sindicalizações;
d) Distribuir os órgãos de informação do Sindicato;
e) Propor medidas à Diretoria ou ao Conselho Deliberativo que visem medidas a evolução da consciência e organização sindical da categoria;
f) Comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo;
PARÁGRAFO ÚNICO: O Delegado que faltar, sem justo motivo, a três reuniões do Conselho Deliberativo, será destituído, a critério deste, "ad referendum" da base que o elegeu.
Art. 40° O Delegado Sindical poderá ser destituído por solicitação de 2/3 (dois terços) da base que o elegeu.
§ 1º A solicitação para destituição deverá ser fundamentada, garantindo-se amplo direito de defesa ao delegado.
§ 2º Compete ao Conselho Deliberativo decidir sobre o pedido de destituição do Delegado Sindical, cabendo recurso à Assembleia Geral. Art. 41° Os Delegados Sindicais gozarão das mesmas prerrogativas que os membros da Diretoria para o exercício de sua representação.
Art. 41°
Os Delegados Sindicais gozarão das mesmas prerrogativas que os membros da Diretoria para o exercício de sua representação.
DO PROCESSO ELEITORAL:
Art. 42°
As eleições para a renovação do Sindicato serão realizadas quadrienalmente em conformidade com disposto neste estatuto.
§ 1º Cada gestão iniciar-se-á no dia 21 de abril do 1° (primeiro) ano da Gestão e encerar-se-á, 4 (quatro) anos após; em 20 de abril completando os 4(quatro) anos estatutários.
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal, e os Delegados Representantes junto à Federação serão eleitos juntamente com a Diretoria do Sindical. a) 2/3 (dois terços) do Conselho Fiscal deverá obrigatoriamente ser ocupados por trabalhadores (as) naturalmente ecetistas, que adentraram a ECT através de concurso público.
Art. 43º
As eleições para renovação da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes junto à Federação, efetivos e suplentes, serão realizadas dentro do prazo máximo de 60 dias e mínimo de 30, antes do término dos mandatos vigentes.
Art. 44°
Será garantida por todos os meios democráticos a lisura dos pleitos eleitorais para a administração do Sindicato, garantindo-se condições de igualdade às chapas concorrentes, no caso de existência de mais de uma, especialmente no que se referem à propaganda eleitoral, mesários, fiscais, tanto na fase de coleta como na apuração dos votos.
Art. 45°
As eleições para a renovação da administração do Sindicato; sempre que possível, serão realizadas em único dia.
Art. 46° O processo eleitoral será organizado e conduzido por uma junta eleitoral indicada pelo Presidente do Sindicato em exercício e será composta em número de 03 (três).
PARÁGRAFO ÚNICO: As Chapas concorrentes poderão indicar 01 (um) representante para acompanhar os trabalhos da Junta Eleitoral, com direito a voz e voto.
SEÇÃO I
DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES:
Art. 47°
As eleições serão convocadas pelo Presidente do Sindicato por edital e distribuição de boletins na categoria, onde se mencionará obrigatoriamente:
a) Data, horário e locais de votação;
b) Prazos para registro de chapas serão e horários de funcionamento da secretaria do Sindicato onde as chapas serão registradas;
c) Prazo para impugnação de candidaturas;
d) Datas, horários e locais das segundas e terceiras votações, caso não seja atingido o quórum na primeira e segunda, bem como da nova eleição em caso de empate entre as chapas mais votadas.
§ 1º As eleições serão convocadas com antecedência máxima de 60 dias e mínima de 30 dias em relação à data da realização do pleito.
§ 2º As cópias do edital a que se refere este artigo, deverão ser afixadas na sede e subsede do Sindicato, em local visível de grande circulação, bem como nos quadros de aviso do Sindicato na empresa, de modo a se garantir a mais ampla divulgação das eleições.
§ 3º No mesmo prazo mencionado no parágrafo primeiro, deverá ser publicado aviso resumido do edital em jornal de circulação regional, que deverá conter: a) Nome do sindicato em destaque; b) Prazo para registro de chapa; c) Datas, horários e locais de votação.
SEÇÃO II
DOS CANDIDATOS:
Art. 48°
Os candidatos registrados através de chapas que conterão os nomes dos concorrentes, efetivos e suplentes, obedecerão ao caput do artigo 53°.
Art. 49° Não poderá se candidatar o associado que
a) Não tiver definitivamente aprovadas as suas contas de exercícios em cargos administrativos;
b) Houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
c) Não atender o que está disciplinado na letra "g" do artigo 7o deste Estatuto: d) Não estiver no gozo dos direitos sociais conferidos por este estatuto.
SEÇÃO III
DO REGISTRO DE CHAPAS:
O prazo para registro de chapas será de 5 dias útil em horário de funcionamento do Sindicato, conforme letra "I" do artigo 3o, contados da data da publicação do aviso resumido do edital em jornal de circulação regional, excluindo-se o sábado, domingo e feriado. Assim o inicio e vencimento, respectivamente do prazo tem que coincidir em dia útil.
Art. 50°
O requerimento de chapa, em três (3) vias endereçadas ao Presidente do Sindicato, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Ficha de qualificação dos candidatos em três (3) vias assinadas;
b) Cópia da carteira de trabalho onde constam a qualificação civil, vice e anverso, e o contrato de trabalho em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO: A ficha de qualificação dos candidatos conterá os seguintes dados: nome, filiação, data e local de nascimento, estado civil, residência, número de matrícula sindical, data da filiação (última filiação quando houver mais de uma) número do órgão expedidor da carteira de identidade, número da serie da carteira de trabalho, número do CPF, nome da empresa em que trabalha cargo ocupado e tempo de exercício da profissão.
Art. 51°
As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente a partir do número um (1), obedecendo à ordem do registro.
Art. 52°
O Presidente do Sindicato comunicará por escrito à empresa, dentro de 48 horas, o dia e hora do registro da candidatura do seu empregado, fornecendo a este comprovante no mesmo sentido.
Art. 53°
Será recusado o registro da chapa que hão contenha no mínimo 20 (vinte) candidatos, efetivos e suplentes, para preenchimento dos cargos existentes, ou que não esteja acompanhada das fichas de qualificação, preenchidas e assinadas, de todos os candidatos. a) Será recusada a chapa que não contenha no mínimo 2/3 de trabalhadores ou de trabalhadoras naturalmente ecetistas que adentraram a ECT através de concurso público.
§ 1º Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, o presidente notificará o interessado para que promova a correção no prazo de cinco (5) dias, sob pena do registro não efetivar.
§ 2º É proibida a acumulação de cargos, quer na Diretoria, Conselho Fiscal ou Conselho de Representação junto à Federação, efetivo ou suplente, sob pena de nulidade do registro.
Art. 54°
Encerrado o prazo para registro de chapa, o Presidente do Sindicato providenciará a lavratura da ata, mencionando-se as chapas registradas, de acordo com a ordem numérica de que consta o art. 51°. Em se havendo chapas concorrentes.
a) Não havendo concorrentes a Chapa será nominada como Chapa Única.
§ 1º A ata será assinada pelo presidente do Sindicato e por pelo menos, um candidato de cada chapa, esclarecendo o motivo de eventual falta de qualquer assinatura.
§ 2º Os requerimentos de registro de chapas acompanhados dos respectivos documentos e a ata serão entregues à junta eleitoral que passará a dirigir o processo eleitoral.
SEÇÃO IV
DA JUNTA ELEITORAL:
Art. 55°
Encerrado o prazo para registro de chapas, será constituída a JUNTA ELEITORAL conforme artigo 46° deste Estatuto:
§ 1º A junta constituída será empossada no prazo de cinco (5) dias, contados do término do prazo para registro de chapas.
§ 2º Não havendo chapa concorrente, a junta providenciará:
a) Conferencia dos documentos da Chapa Única:
b) Observará o artigo 57°;
c) Marcará uma Assembleia Geral extraordinária conforme toda Secção I do capitulo V que trata da “Assembleia Geral, para através da aclamação da assembleia reconhecer a vitória da chapa Única, bem como a garantia da posse”.
Art. 56°
A junta garantirá que todas as chapas concorrentes tenham as mesmas condições e oportunidades para utilização do patrimônio e instalações do Sindicato, tais como: salas, local para reuniões e depósitos de material gráfico, promoção de debates etc.
Art. 57°
Empossada a junta, esta providenciará, no prazo de cinco (5) dias, a publicação de todas as chapas registradas, em jornal circulação regionais e/ou nos órgãos de informação do Sindicato, de modo a se garantir a mais ampla divulgação dos nomes dos candidatos.
Art. 58°
A JUNTA ELEITORAL COMPETE:
a) Organizar o processo eleitoral em duas (2) vias;
b) Designar os membros das mesas coletoras e apuradoras de voto propondo- os designar
c) Fazer as comunicações e publicações previstas neste estatuto;
d) Preparar a relação de votantes;
e) Confeccionar a cédula única e preparar todo o material eleitoral:
f) Decidir preliminarmente sobre quaisquer impugnações de candidaturas, nulidades ou recursos,
g) Decidir sobre quaisquer outras questões referentes ao processo eleitoral;
h) Retificar o Edital de convocação das eleições.
Art. 59°
A Junta Eleitoral se reunirá ordinariamente duas (2) vezes por semana e, extraordinariamente, sempre que necessário, lavrando ata de suas reuniões, que serão abertas:
§ 1º As decisões da Junta, sempre que possível, serão tomadas por consenso de seus membros.
§ 2º Havendo impasse, a Junta convocará uma Assembleia Geral para decidir sobre o ponto discordante, no prazo máximo de cinco (5) dias da reunião que originou o impasse.
§ 3º Esta Assembleia será convocada através de boletins amplamente, distribuídos na categoria que conterão, obrigatoriamente, o assunto que originou o impasse e a posição de cada membro da junta eleitoral.
Art. 60°
A junta eleitoral será dissolvida com a posse dos eleitos
DAS IMPUGNAÇÕES:
Art.61°
Os candidatos que não preencherem as condições estabelecidas nos Art. 48°, 49° e 53° poderão ser impugnados por qualquer associado, no prazo de cinco (5) dias, a contar da publicação da relação das chapas inscritas em jornal de circulação regional.
Art.62°
A impugnação, expostos os fundamentos que a justificam, será dirigida à junta eleitoral e entregue contra recibo, na secretaria do Sindicato.
Art. 63°
O candidato impugnado será notificado da impugnação em dois (2) dias, pela junta eleitoral, e terá o prazo de cinco (5) dias para apresentar sua defesa. Art. 64° Instituído, o processo de impugnação será decidido em cinco (5) dias, pela junta eleitoral, cabendo recurso para autoridade competente.
Art. 65°
Julgada procedente a impugnação, o candidato impugnado não poderá ser substituído.
Art. 66°
A chapa de que fizer parte o candidato impugnado poderá concorrer deste que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes, bastem ao preenchimento de todos os cargos, obedecido o disposto nos Art.48° e caput do artigo 53° combinado com a letra "a" do mesmo artigo, deste Estatuto.
SEÇÃO VI
DO ELEITOR:
Art. 67°
É eleitor todo o associado que estiver no gozo dos direitos sociais conferidos por este estatuto.
Art. 68°
Para exercitar o direito de voto o eleitor deverá ter quitado as mensalidades até 30 dias antes da eleição:
a) O associado para ter o direito de seu registro como candidato deverá ter quitado o (s) debito (s), se existir até 30 (trinta) dias da homologação da chapa a qual pertence;
b) O associado (a) em afastamento médico, em licença sem remuneração, aposentados que não são remidos, entre outros deverão observar o CAPITULO III EM SEU ARTIGO 8° alínea "D", para exercitar o seu direito.
SEÇÃO VII
DA RELAÇÃO DE VOTANTES:
Art. 69°
A relação de todos os associados eleitores com suas mensalidades em dia com o Sindicato deverá estar pronta até 30 dias antes das eleições. PARÁGRAFO ÚNICO: Cópia da relação de votantes, quando solicitadas pelas chapas concorrentes deverão ser entregues, mediante recibo, até 20 dias antes do pleito, sob pena de nulidade das eleições:
SEÇÃO VIII
DO VOTO SECRETO:
Art. 70°
O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providencias: a) Uso de cédula única contendo todas as chapas registradas; b) Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar, c) Verificação de autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora; d) Emprego de uma que assegure a inviolabilidade do voto e seja suficientemente ampla para que se acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas.
SEÇÃO I
DA CÉDULA ÚNICA:
Art. 71°
A cédula única, contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente com tinta preta e tipos uniformes:
§ 1º A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o empregado de cola para fecha-la.
§ 2º Ao lado de cada chapa haverá um retângulo em branco, onde o eleitor assinalará a sua escolha.
SEÇÃO X
DAS MESAS COLETORAS:
Art. 72°
As mesas coletoras de votos serão constituídas de um Presidente, dois Mesários e um Suplente:
§ 1º Serão instaladas mesas coletoras na sede e subsedes do sindicato e nos principais locais de trabalho onde esteja prevista a votação de 1(hum) ou mais eleitores.
§ 2º Poderão ser instaladas mesas coletoras itinerantes, a critério da junta eleitoral.
§ 3º As mesas coletoras serão constituídas até 10 dias antes das eleições.
§ 4º Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhados por fiscais designados pelas chapas concorrentes, na proporção de um fiscal por chapa registrada.
Art. 73°
Não poderão ser nomeados para mesas coletoras:
a) Os candidatos, seus cônjuges e parentes;
b) Os membros da Diretoria e do conselho deliberativo do Sindicato;
Art. 74°
Os mesários substituirão o Presidente da mesa coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral:
§ 1º Todos os membros das mesas coletoras deverão estar presente ao ato da abertura e encerramento da votação, salvo motivo de força maior.
§ 2º Não comparecendo o presidente da mesa coletora até 30 minutos antes da hora determinada para inicio da votação, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário ou suplente.
§ 3º Poderá o mesário, ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear "ad hoc", dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do Art. 73°, os membros que forem necessários para completar a mesa.
SEÇÃO XI
DA VOTAÇÃO:
Art. 75°
No dia e local designado, trinta (30) minutos antes do inicio da votação, os membros da mesa coletora verificarão se está em ordem o material e a urna destinada a recolher os votos, providenciando o presidente para que sejam supridas eventuais deficiências.
Art. 76°
A hora fixada no edital, e tendo considerado o recinto e o material em condições, o presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos.
Art. 77°
Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão duração mínima de 10 horas, das quais parte fora do horário de trabalho, da categoria, observadas sempre as horas de inicio e de encerramento previstas no edital de convocação.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.
Art. 78°
Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados, advogados procuradores das chapas concorrentes, e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
PARAGRAFO ÚNICO: Somente a direção da mesa coletora poderá interferir no funcionamento dos trabalhos de votação, salvo os membros da junta eleitoral.
Art. 79°
Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa depois de identificado, assinará a folha de votantes e na cabine indevassável, após assinalar no retângulo próprio a chapa de sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida na uma colocada na mesa coletora:
§ 1º O eleitor analfabeto aporá sua impressão digital na folha de volantes, assinando a seu rogo um dos mesários.
§ 2º Antes de depositar a cédula na uma o eleitor deverá exibir a parte rubricada a mesas e aos fiscais, para que verifiquem se é a mesma que lhe foi entregue.
§ 3º Se a cédula não for à mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine indevassável e a trazer seu voto na cédula que recebeu, se o eleitor não proceder conforme determinação, não poderá votar, anotando-se a ocorrência em ata.
Art. 80°
Os associados cujos nomes não constarem na lista de votantes, votarão em separado.
PARÁGRAFO ÚNICO: O voto em separado será tomado da seguinte forma:
a) O presidente da mesa coletora entregará ao eleitor envelope apropriado para que ele, na presença da mesa, nele coloque a cédula que assinalou, colocando o envelope;
b) O Presidente da mesa coletora colocará o envelope dentro de outro maior e anotará no verso deste, o nome e matrícula do eleitor e a motivo do voto em separado, depositando-o na urna;
c) Os envelopes serão padronizados de modo a resguardar o sigilo do voto,
d) O presidente da mesa apuradora depois de ouvir os representantes das chapas, decidirá se apura ou não o voto colhido separadamente.
Art. 81°
São documentos válidos para identificação do eleitor.
a) Carteira Social do Sindicato:
b) Carteira de Trabalho;
c) Crachá da Empresa em que trabalha;
d) Carteira de Identidade ou Passaporte;
e) Carteira de Habilitação.
Art. 82°
Esgotada, no curso da votação, a capacidade da urna, o presidente da mesa coletora, providenciará para que outra seja usada.
Art. 83°
A hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega ao presidente da mesa coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor:
§ 1º Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos. §
2º Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada com aposição de tiras de papel sulfite e cola branca, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais.
§ 3º Em seguida, o presidente fará lavrar ata que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do inicio e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e de associados em condições de votar, o número de votos em separado, se os houver, bem como resumidamente os protestos apresentados pelos eleitores, candidatos ou fiscais. A seguir o presidente da mesa coletora fará entrega ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo, de todo material utilizado durante a votação.
SEÇÃO XII
DA VOTAÇÃO POR CORRESPONDENCIA:
Art. 84°
PARAGRAFO ÚNICO: O Sindicato poderá utilizar o sistema de voto por correspondência nos locais de trabalho e/ou municípios não havendo umas fixas ou itinerantes. Os sindicalizados em condições de votar votarão pelo correio conforme as regras previstas nos próximos parágrafos.
§1º O envelope contendo o voto deverá chegar ao endereço indicado pela Comissão Eleitoral até às 17 horas do dia das eleições. Será locada caixa postal em agência dos Correios para receber os votos por correspondência. A caixa postal somente poderá ser aberta na presença de três membros da Comissão Eleitoral e um representante de cada chapa concorrente.
§2° Considerar-se-ão nulos os votos por correspondência que chegarem após o horário citado no artigo anterior, mesmo que tenham sido postados em tempo hábil.
Art. 85°
Findo o prazo para registro de chapas, a junta eleitoral remeterá por via postal no prazo de 15 dias, circular informativa do pleito, acompanhada de dois envelopes de tamanhos diferentes, da cédula única de votação e de ficha de identificação do eleitor.
Art.86°
O eleitor, de posse do material a que se refere a artigo anterior, procederá da seguinte maneira:
a) Preencherá, em letra legível, a ficha de identificação, assinando-a;
b) Assinalará no retângulo correspondente da cédula, a chapa de sua escolha dobrando-a e colocando-a no envelope menor,
c) Colocará a ficha de identificação e o envelope menor dentro do envelope maior, colando-o e remetendo-o sob registro postal para o presidente da mesa coletora de votos por correspondência com a declaração de "FIM ELEITORAL SINDICAL em destaque".
d) Não será admitido voto por procuração.
Art. 87°
Funcionará na sede do Sindicato mesas coletora de votos por correspondência. Se houver sob cuja guarda ficará a urna destinada a receber as sobrecartas com a declaração FIM ELEITORAL SINDICAL". Também na Sede do Sindicato serão coletados em urna especifica votos dos Aposentados elegíveis, Afastamento Médico, Férias e Fora de seu Domicilio constituído de forma idêntica às demais mesas coletoras,
§ 1º A mesa coletora será instalada cinco (5) dias após a remessa do material referido no Art. 85° e funcionará no horário normal de expediente do Sindicato.
§ 2º Ao término dos trabalhos de cada dia, o presidente da mesa coletora, juntamente com os mesários, procederá ao fechamento da urna com aposição de tiras de papel sul fite e cola branca, rubricadas pelos membros da mesa e fiscais com menção expressa do numero de votos depositados.
§ 3º A uma devidamente lacrada permanecerá na sede do Sindicato, em local seguro, ou em outro local Indicado pela junta eleitoral.
§ 4º O descerramento da urna no dia da continuação da votação deverá ser feito na presença dos mesários e fiscais, depois de verificado que a mesma permaneceu inviolada.
§ 5º Encerrados definitivamente os trabalhos de votação por correspondência a uma será lacrada na forma prevista no parágrafo 2º, fazendo lavrar ata final, da qual deverá contar referência às atas anteriores e o total do número de envelopes recebidos. Em seguida, todo o material utilizado durante a votação será entregue ao presidente da mesa apuradora de votos, mediante recibo.
Art. 88°
Os votos por correspondência, embora enviados em tempo hábil, só poderão ser computados se chegarem as mãos da respectiva mesa coletora de votos até o encerramento dos trabalhos desta, devendo ser inutilizados os envelopes recebidos posteriormente.
SEÇÃO XIII
DA MESA APURADORA:
Art. 89°
Após o término do prazo estipulado para votação, instalar-se-á, em Assembleia Eleitoral pública e permanente, na sede do Sindicato, a mesa apuradora, para a qual, quando for o caso, serão enviadas as umas e as atas respectivas.
Art. 90°
A mesa apuradora, constituída de um presidente e três auxiliares, será designada até oito (8) dias da data das eleições, na forma do Art. 58°.
Art. 91°
Poderão ser instaladas mesas apuradoras supletivas nas cidades onde hajam funcionado mesas coletoras de votos.
SEÇÃO XIV
DO QUORUM:
Art. 92°
Instalada a mesa apuradora verificará, pala lista de votantes, se participaram da votação mais de 2/3 (dois terços) dos eleitores, procedendo, em caso afirmativo, à abertura das umas e à contagem de votos.
§ 1º Os votos em separados, desde que decidida a sua apuração serão computados para efeito de quórum.
§ 2º As mesas supletivas apurarão os votos independentemente do quórum e, logo após o encerramento dos seus trabalhos, comunicarão à nessa apuradora da sede, via telefônica, o número de associados em condições de votar, o número de votantes e o resultado obtido, enviando posteriormente, pela via mais rápida toda documentação.
Art. 93°
Não sendo obtido o quórum de que conta o artigo anterior, o presidente da mesa apuradora encerrará a eleição, fará inutilizar a cédula e sobre cartas, sem abrir, notificando, em seguida, a Junta Eleitoral para que esta convoque nova eleição nos termos do edital.
§ 1º A nova eleição será válida se nela tomarem parte mais de 50% dos eleitores, observadas as mesmas formalidades da primeira. Não sendo, ainda desta vez, atingindo o quórum, o presidente da mesa notificará, novamente à Junta Eleitoral para que esta convoque a terceira e última eleição.
§ 2º A terceira dependerá, para sua validade do comparecimento de mais de 40% dos eleitores, observadas para a sua realização as mesmas formalidades anteriores.
§ 3º Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos 1o e 2o, apenas as chapas inscritas para a primeira eleição poderá concorrer às subsequentes.
Art. 94°
Não sendo atingida a quórum para a eleição a Junta Eleitoral, declarará a vacância da administração, a partir do término do mandato dos membros em exercício e convocará uma Assembleia Geral para indicar uma Junta Governativa, realizando-se nova eleição dentro de seis (6) meses.
SEÇÃO DA APURAÇÃO:
Art. 95°
Contadas as cédulas da uma, o presidente verificará se o número destas coincide com o da lista de volantes.
§ 1º Se o número de cédulas for Igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.
§ 2º Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de volantes proceder-se-á à apuração, descontando-se os votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.
§ 3º Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votada, a uma será anulada.
§ 4º A admissão ou rejeição de votos colhidos em separado será decidida pelo presidente da mesa, depois de ouvir as chapas concorrentes.
§ 5º Apresentando a cédula qualquer sinal, rasura ou dizer suscetível de identificar o eleitor, ou este assinalado duas chapas, o voto será anulado.
Art. 96°
A apuração dos votos por correspondência far-se-á da seguinte forma:
a) Aberta a urna, as sobrecartas serão contadas e conferidas;
b) Aberta à sobrecarta maior, dela se retirará a ficha de identificação, colocando-se a sobrecarta menor em outra urna, depois de verificada a condição de eleitor e anotado o seu nome na relação de votantes;
c) Em seguida, o Presidente da mesa registrará na ficha a data da eleição e declarará Ter o eleitor votado;
d) Cumpridas as formalidades em relação às sobrecartas, será encerrada e assinada pela mesa apuradora à relação dos votantes por correspondência;
e) O Presidente da mesa apuradora procederá, em seguida, à apuração dos votos contidos nas sobrecartas menores, a qual se regulará pelas disposições relativas à apuração comum,
f) Ocorrendo protestos em relação a determinado votante por correspondência, a sobrecarta menor, que lhe corresponder, será aberta depois da decisão do presidente da mesa.
Art. 97°
Os trabalhadores das mesas apuradoras supletivas obedecerão ao disposto para a mesa apuradora da sede, cabendo a esta incorporação aos seus próprios resultados os que receberem daquelas.
Art. 98° Sempre que houver protesto fundado em contagem erronia de votos, vistos de sobrecartas ou cédulas, deverão estas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo eleitoral até decisão final.
PARÁGRAFO ÚNICO: Haja ou não protestos, conservar-se-ão as cédulas apuradas sob guarda do presidente da mesa apuradora, até proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de votos.
Art. 99°
Ao eleitor assiste o direito de formular, perante a mesa, qualquer protesto referente à apuração:
§ 1º O protesto poderá ser verbal ou por escrito, devendo neste último caso, ser anexada à ata de apuração.
§ 2o Não sendo o protesto final ratificado sob forma escrita, no caso dos trabalhos de apuração, dele não se tomará conhecimento.
SEÇÃO XVI
DO RESULTADO:
Art. 100°
Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará eleitos os candidatos que obtiverem maioria simples dos votos, em relação ao total de associados votantes, e fará lavrar a Ata dos Trabalhos Eleitorais.
§ 1º A ata mencionará obrigatoriamente:
a) Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
b) Local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras com os nomes dos respectivos componentes;
c) Resultado de cada uma apurada, especificando-se o número dos votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
d) Número total de eleitores que votaram;
e) Resultado geral da apuração;
f) Apresentação ou não de protesto, fazendo-se em caso afirmativo resumo de cada protesto formulado perante a mesa.
§ 2º A ata será assinada pelo presidente, demais membros da mesa e fiscais, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.
§ 3º A ata fará referência expressa à prática de atos relativos à votação por correspondência.
Art. 101°
Se o número de votos da urna anulada for superior à diferença entre as duas chapas mais votada, não haverá proclamação de eleitos pala mesa apuradora, sendo realizadas eleições suplementares três (3), no prazo de 15 dias, circunscritas aos eleitores constantes da lista de votação da urna correspondente.
Art. 102°
Em caso de empate entre as chapas votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15 dias limitando a eleição às chapas em questão.
ART. 103°
A Junta Eleitoral comunicará por escrito ao empregador, dentro de 24 horas, a eleição do seu empregado.
SEÇÃO XVII
DAS NULIDADES:
Art. 104°
Será nula a eleição quando:
a) Realizada em dia, hora e local adverso dos designados no edital, ou encerrado antes da hora determinada, sem que haja votado todos os eleitores constantes na folha de votação;
b) Realizada ou apurada perante mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste Estatuto
c) Preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste Estatuto
d) Não for observado qualquer um dos prazos essenciais constantes deste Estatuto.
Art. 105°
Será anulável a eleição quando ocorrer vigo que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.
PARÁGRAFO ÚNICO: A anulação do voto não implicará na da urna que a ocorrência se verificar, nem a anulação da uma implicarão na da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas votadas.
Art. 106°
Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem aproveitará o seu responsável.
Art. 107
Somente o associado poderá interpor recurso contra o resultado do processo eleitoral, no prazo de 15 dias, a contar do término da eleição, para a Junta Eleitoral.
Art. 108º
O recurso dirigido à Junta Eleitoral deverá ser entregue, em duas vias contra recibo, na secretaria do sindicato, no horário normal de funcionamento.
Art. 109°
Protocolado o recurso, cumpre à Junta Eleitoral anexar à primeira via ao processo eleitoral e encaminhar a Segunda via, dentro de 24 horas, contra recibo, ao recorrente para, em três (3) dias apresentar defesa.
ART. 110
Findo o prazo estipulado no artigo anterior, recebida ou não a defesa do recorrente, e estando devidamente instruído o processo, a Junta deverá proferir sua decisão, sempre fundamentada, no prazo de 10 dias.
Art. 111°
O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente ao Sindicato antes da posse.
Art. 112°
Anulada as eleições pela Junta, outras serão convocadas 90 dias após a decisão anulatória:
§ 1º Nessa hipótese a Diretoria permanecerá em exercício até a posse dos eleitos, salvo se qualquer de seus membros for responsabilizado pela anulação, caso em que a Assembleia Geral, especialmente convocada, elegerá uma Junta Governativa para convocar e realizar eleições.
§ 2º Aquele que der causa à anulação das eleições será responsabilizado civilmente por perdas e danos, ficando o sindicato obrigado, dentro de 30 dias após a decisão anulatória, a providenciar a propositura da respectiva ação judicial.
SEÇÃO XIX
DISPOSIÇÕES ELEITORAIS GERAIS:
Art. 113°
A Junta Eleitoral incube organizar o processo eleitoral em duas vias, constituídas a primeira dos documentos originais e a outra das respectivas cópias.
PARAGRAFO ÚNICO: São peças essenciais do processo eleitoral
a) Edital e aviso resumido do edital;
b) Exemplar do edital que publicou o aviso resumido do edital e a relação das chapas inscritas;
c) Cópia dos requerimentos de registros de chapas, fichas de qualificação dos candidatos e demais documentos.
d) Relação dos eleitores;
e) Expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
f) Lista de votantes:
g) Atas dos trabalhos eleitorais;
h) Exemplar da cédula única;
i) Impugnações, recursos e defesas;
j) Resultado da eleição.
Art. 114°
À Junta Eleitoral, dentro de 30 dias a contar da realização das eleições, comunicará o resultado à Federação a que o Sindicato estiver filiado, bem como publicará o resultado da eleição.
Art. 115°
A posse dos eleitos ocorrerá na data do término do mandato administração anterior.
Art. 116°
Ao assumir o cargo o eleito prestará, solenemente, o compromisso de respeitar o exercício do mandato e a este Estatuto.
Art. 117°
Caso as eleições não sejam convocadas ou realizadas nos prazos previstos neste Estatuto, sem qualquer justificativa plausível, qualquer associado em gozo dos direitos sociais poderá requerer a convocação de uma Assembleia. Geral para eleição de uma Junta Governativa, que terá a incumbência de convocar e fazer realizar eleições, obedecidos os preceitos contidos neste Estatuto.
CAPITULO VII
DA PERDA DO MANDATO:
Art. 118°
Os membros da Diretoria, Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo perderão o seu mandato, nos seguintes casos:
a) Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) Grave violação deste Estatuto;
) Abandono do cargo na forma prevista no parágrafo único, do artigo 125°
d) Aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo;
e) Por abaixo assinado de 2/3 (dois terços) dos associados quites.
§ 1º Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto.
§ 2º Nos casos das alíneas a, c, e d, a perda do mandato será deliberada por uma Assembleia Geral extraordinária, instalada com presença mínima de 2/3 (dois terços) dos solicitantes, sendo válida a decisão, com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes.
Art. 119°
Na hipótese de perda do mandato, as substituições se farão de acordo com o que dispõe o artigo 122°.
Art. 120°
A convocação dos suplentes quer para a Diretoria quer para o Conselho Fiscal, compete ao Conselho Deliberativo.
Art. 121º Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria do Conselho Deliberativo ou da Representação na Federação assumirá o cargo vacante o substituto determinado pelo Conselho Deliberativo, dentre os suplentes eleitos.
PARAGRAFO ÚNICO: As renúncias serão comunicadas por escrito e com firma reconhecida ao Conselho Deliberativo.
Art. 122°
Se ocorrer a renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal e se não houver suplente, o Presidente ainda que resignatário convoque a Assembleia Geral a fim de que esta constitua uma Junta Governativa Provisória.
Art. 123°
A Junta Governativa Provisória, constituída nos termos do artigo anterior. , procederá à diligência necessária à realização de novas eleições para a investidura dos cargos de Diretoria e Conselho Fiscal, de conformidade com este Estatuto.
Art. 124°
No caso de abandono de cargo, processar-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou Conselho Fiscal que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração ou de representação sindical durante seis (6) anos.
PARAGRAFO ÚNICO: Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada de três (3) reuniões ordinárias sucessivas, da Diretoria, do Conselho Deliberativo.
Art. 125°
Ocorrendo falecimento do membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal proceder-se-á na conformidade do Art. 122°.
CAPÍTULO VIII
PATRIMÔNIO DO SINDICATO
Art. 126º
Constitui patrimônio do Sindicato:
a) As contradições daqueles que participam da categoria representada, consoante à alínea "d", do Art. 2º:
b) As doações e legados;
c) Os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;
d) Os aluguéis de imóveis e juros de títulos e de depósitos:
e) As multas e outras rendas eventuais.
PARAGRAFO ÚNICO: A importância da mensalidade estipulada na alínea "a" do parágrafo único do Art. 7° não poderá sofrer alteração sem o prévio pronunciamento da Assembleia Geral:
Art. 127°
Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim.
§ 1º A Assembleia de autorização de venda de imóveis, só poderá ser instalada em 1o convocação com maioria absoluta 50%+ 1 dos associados quites e, em 2ª convocação com 10% dos associados quites.
§ 2º Da deliberação da Assembleia Geral, concernente à alienação de bens imóveis, caberá recurso voluntário, dentro do prazo de 30 dias, para autoridade competente com efeito suspensivo.
§ 3º Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, deverá ser realizada avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal ou por qualquer organização legalmente habilitada a tal fim.
§ 4º A venda do imóvel efetuada pela Diretoria da entidade, após a decisão da Assembleia Geral, mediante concorrência pública, com edital na imprensa diária, com antecedência mínima de 30 dias da data de sua realização.
Art. 128°
Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas por registros contábeis, executados sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado.
§ 1º A escrituração contábil a que se refere este artigo, será baseado em documentos de receita e despesa, que ficarão arquivados nos serviços de contabilidade, a disposição dos associados e dos órgãos competentes de fiscalização.
§ 2º Os documentos comprobatórios dos atos de receita e despesa, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser incinerados, depois de decorridos cinco (5) anos da data de quitação de contas de contas pelo órgão competente.
§ 3º É obrigatório o uso do Livro diário, encadernado, com folhas seguidas e tipograficamente numeradas, para a escrituração, pelo método das partidas dobradas, diretamente ou por reprodução, dos atos ou operações que modifiquem ou venha a modificar a situação patrimonial da entidade, o qual conterá respectivamente, na primeira e na última página, os termos de abertura e de encerramento.
§ 4º Caso seja utilizado sistema mecânico ou eletrônico para escrituração contábil, poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou auxiliarem por fichas ou formulários contínuos, cujos lançamentos deverão satisfazer a todos os requisitos e normas de escrituração exigida com relação aos livros mercantis, inclusive no que respeita a termos de abertura e de encerramento e numeração sequencial e tipográfica.
§ 5º Na escrituração por processos de fichas ou contínuos, o Sindicato adotará livro próprio para inscrição do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício, o que conterá os mesmos requisitos exigidos para os livros, para os livros de escrituração.
§ 6º O Sindicato manterá registro dos bens de qualquer natureza, de sua propriedade, em livros ou fichas próprias, que atenderão às mesmas formalidades exigidas para o livro Diário.
Art. 129° Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato ficam equiparados ao crime de peculato, julgado e punido na conformidade da legislação penal.
Art. 130° No caso de dissolução do Sindicato, o que só se dará por deliberação expressa da Assembleia Geral para esse fim convocada e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados quites, o seu patrimônio, pagas as dividas legitimas decorrentes de sua responsabilidade, será doado ao Sindicato da mesma categoria, ou de categoria similar, ou, ainda, a qualquer entidade sindical profissional de qualquer grau, inclusive centrais sindicais, a critério da Assembleia Geral que deliberou sobre a dissolução.
DA TAXA JURÍDICA:
Art. 131
Fica constituída a contribuição ao sindicato denominada de TAXA JURIDICA, no percentual fixo em sete por cento (7%) sobre o valor bruto que o assistido associado auferir na respectiva ação de natureza trabalhista e cível, quando do recebimento dos valores devidos na ação judicial, pagos diretamente a entidade de classe profissional, e o percentual de dez por cento (10%) para o assistido não associado nos mesmo molde, cujo objetivo em angariar fundos e reservas a atuação e despesas sindicais no âmbito jurídico, tanto na ação individual quanto coletiva, abrangidos afiliados e não afiliados.
DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art. 132°
Serão adotadas por escrutínio as deliberações da Assembleia Geral concernentes aos seguintes assuntos:
a) Eleição de associado para representação de categoria, na forma deste Estatuto;
b) Tomada à aprovação de contas da Diretoria;
c) Ampliação do patrimônio;
d) Pronunciamento sobre relações ou dissídios coletivos de trabalho.
Art. 133°
A aceitação de cargos de Presidente, Secretário Geral ou Diretor de Finanças importará na obrigação de residência/lotação na localidade onde a sede administrativa do SINTECT/JF estiver sediada.
a) Quando da posse da Diretoria Eleita, será assinado um termo de compromisso por todos os Diretores e Delegados, titulares e suplentes se comprometendo a não desligar da diretoria do Sindicato, na vigência do mandato, exclusivamente para assumir cargos de gestão na Empresa Brasileira de Correios Telégrafos e suas Concessionárias, Franqueadas, Coligadas, Subsidiarias e Permissionárias da cidade de Juiz de Fora, Zona da Mata e Campo das vertentes de Minas Gerais.
Art. 134°
Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste Estatuto e aos princípios democráticos.
Art. 135°
Os diretores liberados para a administração do sindicato com ônus para o empregador (ECT) ou com ônus para o sindicato poderão receber a titulo de remuneração por serviços prestados a entidade, diárias, ajuda de custo e/ou jetons de comparecimento às reuniões da diretoria ou conselho deliberativo.
§ 1º Para cumprimento do caput do artigo 136°, caberá aos liberados a sua aprovação, podendo ser apreciado pelo Conselho deliberativo.
§ 2º Nesse caso, a remuneração paga pelo Sindicato não excederá aquela recebida na empresa.
Art. 136º
O Sindicato adotará a sigla SINTECT/JFA.
Art. 137°
De todo ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto, emanados da Assembleia, do Conselho Deliberativo ou da Diretoria, poderá qualquer associado recorrer de 30 dias, para a autoridade competente.
Art. 138°
Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo e submetido à Assembleia Geral. A) Mediante aprovação deste Estatuto com as alterações proposta seja total ou parcial, fica o mandato 2013/2016 prorrogado por mais um (1) ano, até 2017.
Art. 139°
Este Estatuto foi submetido à Assembleia Geral e aprovado pela mesma, entrando em vigor nesta data, e será reformado quando da ratificação pelo Brasil, da convenção número 87, da OIT, ou quando o Conselho Deliberativo julgar necessário, por uma Assembleia especialmente convocada para este fim.
Art. 140°
A partir da aprovação deste Estatuto todos os bens pertencentes à Associação dos Empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos DR/ JF passa a pertencer ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicação Postal, Telegráfica em Similares de-Juiz de Fora (MG)
JUIZ DE FORA, 24 DE JULHO DE 2018.